Decisão da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, fixou em harmonia com voto do Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, que o tomador do empréstimo que não quitou o débito do imóvel até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário fica impedido de reavê-lo por disposição expressa da Lei 13.465/2017. Constituído em mora o devedor e em razão do inadimplemento, o credor obteve judicialmente a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, em razão da ausência de arrematação do bem nos leilões públicos realizados. Assim, a dívida foi extinta e consolidada a propriedade plena em nome do credor com a retomada do imóvel.
No caso examinado, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, razão assistiu à juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª Vara Cível, que acolheu a ação de reintegração de posse promovida pela Incorporadora que demonstrou a mora do promitente comprador por falta de pagamento das parcelas.
O credor expediu a notificação exigida, sem haver a contrapartida para a satisfação do crédito, ingressando com a ação na qual pediu a retomada do bem- consolidação da propriedade.
Autorizada a arrematação do bem em leilões públicos, não houve interessados na compra do imóvel, sendo extinta a dívida e consolidada a propriedade plena em nome do credor. Ocorre que o devedor, ao depois, ingressou com uma ação de consignação em pagamento, alegando o direito de compensar a dívida até a assinatura do auto de arrematação.
Manteve-se a posição de que “a consignação em pagamento não guardou relação com o objeto da lide, isso porque a consignação dos valores não poderia anular a retomada da propriedade do imóvel em nome do Autor, de modo que não mais é possível a purgação da mora, conforme disposto no art. 26, §2º da Lei nº 9.514/97, sequer se admitindo a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário”.
“De fato, o imóvel não fora arrematado em nenhum dos leilões públicos realizados, no entanto, a purgação da mora não é mais possível em virtude da extinção automática da obrigação, prevista no art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997: “Se,no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º”. Tal dispositivo não foi inserido pela Lei nº 13.465/2017, estando vigente à época em que o contrato fora assinado, dispôs-se.
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Processo: 0608683-25.2019.8.04.0001
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Apelação Cível / Reintegração Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA DE IMÓVEL POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO NOME DA CREDORA. ART. 27, §5º, DA LEI Nº 9.514/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 10 NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO ANALISADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO