Sendo possível ao Banco restabelecer as cobranças nada impede que em cautelar o juiz as suspenda

Sendo possível ao Banco restabelecer as cobranças nada impede que em cautelar o juiz as suspenda

O resguardo do juiz no exame da concessão de uma medida cautelar requerida pelo autor, pode não encontrar sustentação na justificativa de que se imponha a espera, pela parte,  do regular contraditório, desde que o interessado, ao não concordar com a medida negada, maneje o recurso adequado contra a decisão que lhe causou gravame logo no início do processo, mormente quando,  a bem do próprio fim da providência jurídica prevista na lei, a decisão possa ser revertida. 

Ao reanalisar um recurso contra a denegação de uma cautelar de suspensão de cobranças de dívidas, em agravo de instrumento, Anselmo Chíxaro, Desembargador do TJAM, editou que houve desacerto do magistrado ao negar a tutela de urgência solicitada para se conter a cobrança das parcelas de empréstimos ditos não contratados pelo devedor/recorrente, até porque, se cuidando de decisão provisória, é possível que o Banco a reverta e novamente efetue os débitos, este sim podendo esperar o deslinde da ação por ser a parte mais resistente da demanda. 

Como elencou a decisão, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso concreto, por se detectar a presença desses requisitos autorizadores, o Relator, pedindo a devida venia ao juízo sentenciante, editou que, ao se negar a medida, houve desacerto que impôs correção na acolhida do recurso. 

Deu-se ao recurso o efeito de que foram verdadeiras as alegações de  que o autor, como narrado na petição de obrigação de fazer contra o Banco Daycoval S.A, acreditava que esteve efetuando um negócio para obter um empréstimo consignado, quando, na realidade, foi vítima de um contrato de cartão de crédito consignado, que lhe acarretou uma cobrança quase eterna, sem projeção de fim, a pagar apenas o mínimo da dívida, com juros de alta monta e prejuízos latentes, que não haviam sido informados no momento da celebração do pacto. 

Antes do mérito do recurso, a decisão também enfocou a necessidade de se deferir a justiça gratuita, também negada no juízo de piso, por se concluir que a autora, uma senhora de idade e aposentada, não poderia arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os descontos foram suspensos. O julgado é da Primeira Turma Cível do TJAM. Veja o documento.

Processo 4006621-25.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Desconto em folha de pagamento.Relator(a): Anselmo Chíxaro. Comarca: Manaus.  Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇAS QUE POR ORA DEVEM PERMANECER SUSPENSAS. MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. – Analisando a sobredita documentação, verifica-se que a Agravante demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência. – Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se reformar a decisão de primeiro grau para conceder a medida liminar. – Analisando os autos, verifico que a manutenção da Decisão de Primeiro Grau, ao acautelar-se quanto à análise da liminar, tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato. Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. – Além disso, destaco que a presente decisão não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais no salário da Agravante, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico. – Quanto a multa diária aplicada a ser aplicada em caso de descumprimento, entendo perfeitamente cabível para o caso dos autos. A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de abusividade contratual. O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar. – Recurso conhecido e, no mérito, provido. Decisão reformada

 

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