A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva. No caso examinado, o autor pediu em juizo que a Suhab emitisse o termo de quitação do imóvel a seu favor, demonstrando fazer jus à pretensão com um contrato no qual o ex-possuidor do imóvel, por documento público, fez a cessão de direitos. O pedido foi de inicio rejeitado. Em segunda instância, com o recurso do autor, foi determinado o retorno dos autos para a correção da medida.
Ante a Segunda Vara da Fazenda Pública, o Juiz Leoney Figliuolo extinguiu a ação, sem analisar o mérito, por entender faltar legitimidade à Superintendência de Habitação do Amazonas, uma vez que o negócio se limitou entre as partes que entabularam o contrato particular. A sentença foi reformada.
A Defensora Pública Caroline Pereira de Souza, da DPE/Amazonas, explicou no recurso que o assistido buscou junto a Suhab um termo de quitação da dívida do imóvel, e pediu que o documento fosse expedido em seu nome. O caso judicial exigiria, como exigiu, que o órgão competente para modificar o registro do imóvel e efetivar a transferência de titularidade, após a recusa administrativa fosse a Suhab, por ser o imóvel da questão de propriedade dessa autarquia habitacional. Logo não se poderia afastar a legitimidade passiva da instituição processada como disposto na sentença.
Restou claro que o mutuário original, ao demonstrar sua pretensão de não mais ter o imóvel consigo o transferiu a terceiro, que, por sua vez, fez a cessão dos direitos ao autor. Desse entendimento comungou a instância superior. Com voto conduzido pelo Desembargador Yedo Simões Oliveira, a 2ª Câmara Cível do TJAM deu provimento ao apelo.
“Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária decorre de negativa da autarquia estadual em promover a transferência do imóvel, sob o argumento que o negócio firmado entre a apelante e o mutuário anterior trata-se de ato negocial entre particulares. Apesar de realizado negócio jurídico de compra e venda firmado entre o mutuário originário e o posterior, com a venda do bem para apelante, se vê que a titularidade do imóvel continua com a Suhab, configurando assim a sua relação à presente demanda.”
“Em casos semelhantes, entende a jurisprudência dessa Corte de Justiça que,estando o imóvel objeto da transferência ainda vinculado à SuperintendênciaEstadual de Habitação do Amazonas – SUHAB, não há de se falar em ilegitimidade passiva em processo que se requeira a transferência do bem quitado”.
Processo: 0611697-22.2016.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 05/12/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA ENTRE MUTUÁRIOS. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUHAB. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO
Publique suas sentenças ou artigos jurídicos. Entre em contato clicando aqui