O crime de genocídio cometido contra índios da tribo Ticunas pode ser investigado pelo Estado em procedimento policial e judicial, sem que o tempo atrapalhe a persecução penal, por ser imprescritível, uma vez que a ofensa ao bem jurídico se constitua em agessão à ordem constitucional. Assim, o mandado de prisão deve, ante as circunstâncias, ir ao BNMP- Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Com esse preceito o Juiz Federal Thadeu José Piragibe Afonso, titular da 2ª vara federal da Seção Judiciária do Amazonas, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal no processo de execução da pena imposta a réu, condenado pela morte de quatro indígenas da etnia Ticuna e lesão corporal em vários silvícolas, durante ação criminosa.
Os crimes de genocídio e os denominados crimes contra a humanidade foram definidos no tratado internacional denominado Estatuto de Roma, celebrado em 17/07/1998, na comune de Roma/Itália e ratificado pelo Brasil mediante publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002.
O crime de Genocídio não foi contemplado entre os crimes contra a humanidade, mas entre os crimes da competência subsidiária do Tribunal Penal Internacional e, tão somente por tal motivo, é delito imprescritível.
A decisão do Magistrado encontra respaldo no Estatuto de Roma (internalizado pelo Decreto nº 4.388/2002) e no art. 5º da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade dos crimes praticados contra a Ordem Constitucional, como é o caso da prática de genocídio.
Um mandado de prisão definitiva foi expedido no BNMP.
Processo: 0001716-18.1991.4.01.3200