Sendo o crime evidenciado por meio de fiscalização de rotina, são lícitas as provas obtidas

Sendo o crime evidenciado por meio de fiscalização de rotina, são lícitas as provas obtidas

A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa. Assim sendo, não é necessário que existam fundadas razões quanto à hipótese de um crime para que ela seja feita.

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de duas pessoas que, em trajeto feito de ônibus entre Dourados (MS) e São Paulo, transportavam cerca de 30 quilos de maconha em suas malas.

O veículo foi abordado em um ponto de fiscalização na Rodovia Castelo Branco, e os policiais escolheram alguns passageiros para terem as bagagens revistadas. Os dois réus foram incluídos nessa lista porque, segundo os agentes, estavam sentados lado a lado, aparentavam nervosismo e disseram que não se conheciam.

Ao STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que as provas são nulas porque não havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal. Esse requisito é exigido nos casos de abordagens feitas por policiais durante patrulhamento ostensivo, conforme determina a jurisprudência mais recente. 

No entanto, a relatora da matéria, ministra Laurita Vaz, apontou que o caso da PRF abordando ônibus nas rodovias federais é diferente. Segundo ela, trata-se de inspeção de segurança, que no contexto do transporte coletivo brasileiro pode até ser delegada a agentes particulares. Logo, cabível que seja feita também por policiais.

No entendimento da magistrada, a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros tem natureza administrativa, não sendo, portanto, busca pessoal de natureza processual penal.

“Se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que atuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo”, explicou a ministra.

Além disso, ela destacou que havia fundadas razões para revistar as malas dos dois réus. Segundo o relato dos policiais, eles trocaram olhares nervosos e um deles era adolescente e viajava sozinho em um ônibus que partia de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país.

HC 625.274

Fonte Conjur

 

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