Presume-se verdadeira a alegação do consumidor que alega não ter celebrado um negócio, mas outro, ainda mais quando o Banco citado para o processo perdeu o prazo e não contestou a ação
Direito e Prazo são indissociáveis. Não cabe, por meio de recurso, a reapreciação de fato ou de direito que não tenha sido contraposto no momento processual oportuno pela instituição financeira. É a regra. Pode haver a exceção, mesmo em caso de revelia, porém apenas quando há necessidade do reexame de fatos supervenienes à contestação ou que as questões levantadas sejam de ordem pública.
Com essa razão de decidir a Terceira Câmara Civel do Amazonas negou recurso a uma instituição financeira, revel em processo com o qual o autor denunciou a não realização do negócio do cartão de crédito consignado, com dívida impagável e que, segundo o Banco, havia sido regularmente celebrado. Para tanto, juntou o contrato assinado pelo autor no recurso.
Ocorre que, como definido pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes ou quando competir ao juiz conhecer dessa matéria de ofício ou por expressa autorização legal, o que não foi a hipótese dos autos examinados.
A sentença combatida julgou procedente o pedido do autor e declarou a invalidade do contrato de um cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado. Na prática declarou o negócio nulo e o converteu no negócio pretendido pelo interessado, face a intenção declarada na ação de que pretendia um empréstimo consignado e não um cartão de crédito.
O Banco foi condenado a devolver em dobro as parcelas pagas pelo autor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença com juros e correção monetária a partir da citação. O Banco Cetelem também foi condenado a indenizar o autor por danos morais ante a prática do ilcito por ofensas a direitos de personalidade.
Processo: 0603755-41.2023.8.04.3800
Leia a ementa:
Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: CoariÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 20/05/2024Data de publicação: 20/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO