No período em que o réu é condenado pela prática de um crime importa levar ao juízo processante a informação de que ao tempo da conduta criminosa tinha menos de 21 anos de idade, se essa for a hipótese, porque pode ter ocorrido a prescrição. Como previsto no Código Penal, para o menor de 21 anos, considerada a data do crime, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Com esse entendimento, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, declarou extinta a pena de um jovem condenado por falsidade documental.
Sendo menor de 21 anos, na data do crime, prazo de prescrição corre pela metade
“Aplicada pena de 03 (três) meses de detenção, sendo o agente menor de 21 anos ao tempo do crime e decorridos aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa), impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade em relação ao delito do artigo 307, do Código Penal”, dispôs a Relatora.
O réu havia sido preso em flagrante delito pelo porte ilegal de arma de fogo, além do tráfico de drogas. Na ocasião do flagrante se apresentou como menor de 18 anos de idade, apresentando uma certidão de nascimento cujo documento, ao depois se revelou falso. A denúncia do Ministério Púbico imputou a também prática do uso de documento falso.
Irresignado com a condenação, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Manteve-se a condenação, exceto pelo uso do documento falso pois a pena não mais comportou execução, em razão da prescrição. A sentença do juízo de primeiro grau editou a condenação depois de passado uma ano e nove meses entre a data do recebimento da denúncia e a própria sentença condenatória. Como a prescrição para o crime, com pena em concreto, prescreva em 03 anos, a pena nasceu morta, uma vez aplicada depois do transcurso de 1 ano e 6 meses, correspondente à metade do prazo prescricional.
Processo n. 0246084-94.2017.8.04.0001