Quando a fraude é notória, a apuração independe de perícia e não se afasta a competência do Juizado

Quando a fraude é notória, a apuração independe de perícia e não se afasta a competência do Juizado

No pedido em que o autor optou pela apuração mais célere, se narrou ao Juizado de Manacapuru, no Amazonas, que foi vítima de uma fraude envolvendo o Banco Itaú e que esteve pagando parcelas de um contrato que não assinou, não anuiu ou assumiu, até porque se poderia verificar que a assinatura disposta no documento não era sua. O magistrado, sob o fundamento de que a causa era complexa, a exigir perícia, não examinou o mérito, extinguindo o processo, alegando complexidade. O autor recorreu e a sentença foi reformada. 

Na 1ª Turma Recursal, o recurso foi relatado pelo Juiz Francisco Soares de Souza. A perícia grafotécnica que foi usada como motivo para afastar a competência do Juizado Especial para julgar a causa foi considerada prescindível, ante sua desnecessidade, porque se considerou visível a falsificação grosseira, significando que era notória a fraude sofrida pelo autor.

“No caso, é prescindível a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo. Isto porque, quando  comparada com a constante em outros documentos, evidencia-se falsificação de modo grosseiro”.

“Ademais, há outras provas nos autos suficientes para a análise das questões que , na causa se mostram controvertidas, pelo que afasto a incompetência do juízo da forma como reconhecida na sentença, anulando-a e julgando o mérito porque madura para julgamento” (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)”

No julgamento ficou decidido que o banco recorrido, enquanto prestador do serviço, é a parte que mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa maneira, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude.

Determinou-se a devolução dos valores descontados por meio da fraude e se reconheceu danos morais que foram fixados em R$ 5 mil. 

“O desconto de valores indevidos no beneficio previdenciário da recorrente acarretou-lhe dano moral indenizável, porquanto as adversidades sem dúvidas sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, deveras fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade”.

Recurso Inominado Cível Nº 0000432-32.2020.8.04.5401

Leia a ementa: 

JUIZ SENTENCIANTE : BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA. RELATOR: : Francisco Soares de Souza RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. PERÍCIA GRAFO TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.  REVELADA FRAUDE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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