Por mais que a cirurgia ortopédica não guarde a urgência ou a emergência, por não ser em muitas vezes um risco iminente à vida, não se deve desprezar o fato de que a demora excessiva ao tratamento adequado faça com que o paciente conviva com diversas consequências graves e adversas, com restrição à necessidades vitais da pessoa. Desta forma, deva ser fixado um prazo para a realização do procedimento, ainda que eletivo.
Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Correa Gentil, do TJAM, editou voto decisivo em recurso de apelação contra o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, que restaram solidariamente condenados a adotar providências no sentido da realização de um procedimento de artroscopia no ombro esquerdo do autor, em harmonia com o pedido lançado contra os entes públicos.
Na decisão do Colegiado da Terceira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, adotou-se o enunciado 93 do CNJ, cuja súmula dispõe “nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamento”.
No caso concreto foi possível observar que mesmo que se trata-se de uma cirurgia eletiva, as condições do paciente foram severamente pioradas com longo tempo de espera na fila pela cirurgia, com agravamento dos sintomas e as limitações decorrentes da demora, com dor crônica, de acordo com laudo médico. O procedimento foi concedido com reforma da sentença recorrida e a imposição de prazos para conclusão sob pena de multa.
Processo: 0223903-94.2020.8.04.0001
Apelação Cível / Regularidade FormalRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 27/02/2024Data de publicação: 27/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. SERVIÇO DE CARÁTER ELETIVO. PRAZO DE ESPERA EXCESSIVO. ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO