No 1º Juizado Cível foi declarado extinto o processo do autor sob o entendimento de que seria obrigatória a ação contra o SPC/SERASA e não apenas contra o Bradesco. O Juiz entendeu que na ação se noticiou não apenas que o Banco havia negativado indevidamente o cliente, mas que seu nome foi levado à negativação sem a prévia e obrigatória notificação, de responsabilidade do órgão de registro de dívidas.
Como o autor faltou à audiência de conciliação, a sentença foi editada sem julgamento do mérito, esclarecendo que não poderia ser admitido o litisconsórcio ulterior. O Autor recorreu. Por entender que a causa esteve madura para julgamento, o juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 1ª Turma Recursal, reconheceu o pedido e mandou o Bradesco compensar o ilícito em R$ 5 mil pelos danos causados.
Na sentença recorrida o magistrado fundamentou que não se extraia a ilegitimidade passiva do Bradesco, porém, da narração dos fatos se concluía pela necessidade de inclusão no polo passivo da lide do órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito, “eis que o réu não pode ser demandado por ato que não lhe competia – a comunicação da restrição de crédito – a fim de apurar tal falta de comunicação prévia, impondo-se que esta integre a lide, por haver litisconsórcio passivo necessário”, no caso o SPC/SERASA.
Ao discordar do colega, Luiz Pires fundamentou que, no caso, não se observou que, embora o autor não houvesse comparecido à conciliação, a falta foi justificada, além de que se poderia inferir, por sua vez, que o Banco “não comprovou a existência da relação jurídica, o que conferia verossimilhança às alegações autorais”, impondo a prevalência da inversão do ônus da prova. Sem fato impeditivo do direito do autor, foi reconhecida a inexistência do débito e fixados danos morais a serem compensados pelo Bradesco em R$ 5 mil.
Autos nº: 0466910-50.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
Juiz sentenciante: Ian Andrezzo Dutra Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORALCONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Em que pese o Juízo a quo ter proferido sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, vez que não considerou o motivo apresentado pela Recorrente quanto a sua ausência na audiência de conciliação, fundamentando no art. 51 da Lei 9.099/95, vislumbro que o entendimento do ilustre julgador não merece prosperar. Os elementos probatórios residentes nos autos, por certo, já são suficientes para concluir que houve um motivo relevante para que a Recorrente não comparecesse à referida audiência, e em observância aos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95 e ainda por entender que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento do mérito com fulcro noart. 1013, § 3º, I do CPC, é o que passo a realizar.1. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da lei 9.099/95 (FONAJE92).2. Primeiramente, cumpre registrar que há, na hipótese, evidente relação consumerista, subordinando-se o desate do litígio às normas do C.D.C.que, em seu art. 14, calcado na teoria do risco do empreendimento,consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito naprestação do serviço.3. A Lei 8.078/90 impõe alguns postulados que visam facilitar o efetivo exercício dos direitos do consumidor, e dentre estes, pela importância, o Principio da boa-fé objetiva, pelo qual se exige das partes que procedamsegundo um mínimo de lealdade, de padrão ético e em estrito respeito àsleis (art. 4°, III), decorrendo deste princípio outros deveres anexos taiscomo: o dever de informação, de lealdade, de cooperação mútua e deassistência técnica.4. A responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. Isto quer dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física epsíquica, bem como ao seu patrimônio.