O consumidor terá a seu favor o reconhecimento da má-fé do fornecedor, inclusive quando se cuidar de uma instituição financeira e disporá a seu favor da prevalência de que sua alegação tenha valor probante quando o pedido encerrar o mínimo de convencimento ao espírito do juiz. Mas, há casos em que, mesmo com o princípio da inversão do ônus da prova pro consumidor, o direito alegado não se sustenta até o final da demanda. Se torna irreversível a derrota, ainda mais quando a pretensão do autor é a de modificar a situação a seu favor, por meio de ação rescisória que não se fundamenta sem manifesta violação à lei, como lecionou José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça ao denegar um pedido de V.K.G contra o Banco Industrial S.A.
A autora havia acionado o poder judiciário com uma ação de anulação de contrato contra o banco industrial, sob o fundamento de que os serviços oferecidos a sua pessoa não corresponderam ao seu verdadeiro objetivo. Especificamente o seu interesse teria sido o de adquirir um empréstimo consignado e ao depois, tomou conhecimento de que o contrato foi diverso, consubstanciado por uma cartão de crédito consignado que não fora pedido.
A ação tramitou na justiça, em primeiro grau e foi julgada improcedente. Em recurso de apelação, que transitou em julgado, se manteve a sentença do juízo de primeiro grau, pois se concluiu que houve fato impeditivo do direito do autor. Inconformado, o consumidor, após o transito em julgado da decisão, ingressou com ação rescisória.
Ao julgar improcedente o pedido, o acórdão rejeitou a anulação pretendida, sob o fundamento de que um julgado somente pode ser rescindido se comprovada a expressa violação de norma jurídica. Embora a autora tenha fundamentado seu pedido em incidente de uniformização de jurisprudência , a Corte de Justiça lançou a conclusão de que o Incidente representa mera orientação aos juízes, não tendo força vinculante.
“Não cabe ação rescisória por ofensa literal à disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, arrematou a decisão.
Processo nº4002149-44.2022.8.04.0000