O Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou que o Banco Bmg converta o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, em favor de consumidor, e fixou ser razoável os danos morais no valor de R$ 5 mil. Na ação, o autor narrou que não foi sua a escolha da modalidade do empréstimo contratado e pediu a declaração da ilegalidade da contratação, cumulada com a devolução em dobro do que resultasse em valores excessivos de descontos e indenização por danos morais.
Por reconhecer as razões jurídicas do consumidor, a Corte de Justiça do Amazonas determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com o recálculo da dívida e a taxa de juros aplicável à época do empréstimo, para atender à real vontade do consumidor, que, afinal, foi considerado ludibriado pelo Banco.
Houve Termo de Adesão que não preencheu os requisitos exigidos para sua validade em Incidente de Demandas Repetitivas julgadas pelo TJAM. O banco alegou transparência, cumprimento do dever de informação sobre a modalidade contratual. Mas os documentos depuseram contra o Banco. Os Desembargadores concluíram que estiveram ausentes as informações ‘claras’ constantes no Termo.
A intenção do autor, cliente do Banco, deveras, foi o de assumir um empréstimo consignado. Isto restou claro, pois sequer o plástico do cartão fora utilizado pelo autor para a realização de compras. O banco, no entanto, efetuou um depósito, disponibilizando ao ao cliente, mediante transferência. Este valor era cobrado como se o cliente houvesse feito um contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo, e com dívida crescente e sem provas, inclusive, de que o cartão houvesse sido encaminhado ao autor.
Há distinção entre a operação de empréstimo consignado e o contrato de cartão de empréstimo consignado. No emprésitmo consignado é disponibilizado um montante financeiro específico, a ser pago em número pré-determinado de parcelas com valores fixos, com data de início e do fim da operação. Na segunda modalidade, a liquidação da dívida somente se dá quando o consumidor quitar toda a fatura do cartão. Enquanto isso, o Banco cobra o valor minimo mensal, que é descontado mensalmente no contra-cheque do interessado. Mas, sem tansparência, não vale o contrato.
Reconhecida a ilegalidade e determinada a conversão do contrato para a modalidade que, de fato foi a pretendida pelo autor, se determinou, com a conversão, que eventuais excessos, apurados em liquidação de sentença, devam ser restituídos em dobro, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 13/09/2023Data de publicação: 13/09/2023Ementa: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PARÂMETROS DELINEADOS NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS REFERENTE A ESTA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO À ÉPOCA. RECÁLCULO DA DÍVIDA EM LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO OS VALORES EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS PELA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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