Somente quando há decisão absurda contra direito de liberdade por meio de indeferimento de habeas corpus é que se pode forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo-se a instância inferior em subversão à regular ordem de competência jurisdicional. Afora essa hipótese, o pretenso prejudicado deverá procurar os meios comuns, como a utilização de recursos contra decisão que contrarie a pretensão de se revogar ou anular ordem de prisão.
Com essa disposição, o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de decisão monocrática de Desembargador. Cabe agravo regimental, nessas circunstâncias, com vista ao juizo de retratação ou o encaminhamento da decisão que mantém seus fundamentos ao órgão colegiado.
O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e não estiveram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP. “
“Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal negou a medida”
HABEAS CORPUS Nº 886410 – AM (2024/0018448-8