Sem risco concreto ou omissão dos órgãos públicos, liminar ambiental não é necessária

Sem risco concreto ou omissão dos órgãos públicos, liminar ambiental não é necessária

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que um particular fosse impedido, judicialmente, de fazer novas intervenções em imóvel situado em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. A 1ª Vara Federal de Tubarão considerou que não foi demonstrado que o réu pretenda fazer alterações na área ou que os órgãos ambientais não estejam cumprindo suas funções, não havendo necessidade da medida judicial.

“Sem risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP pelo possuidor do imóvel, ou de que os réus autorizem novas intervenções nesse local, as determinações judiciais representariam mera repetição daquilo que a lei já determina e que não se tem notícia de violação recente”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello, em decisão proferida em ação do Ministério Público Federal (MPF).

“A ausência de risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP também dispensa qualquer determinação judicial para que o ente municipal, a União, o ICMBio e o Ibama adotem medidas afetas ao poder de polícia administrativo para coibir novas interferências no imóvel, além daquelas rotineiramente adotadas administrativamente pelos réus”, observou a juíza.

De acordo com o processo, a fiscalização municipal já expediu dois autos de notificação e um auto de infração contra o particular por construções irregulares. “Para além disso, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha realizado desde então, esteja realizando ou pretenda realizar novas reformas ou ampliações na área construída”, entendeu Ana Lídia. A ação foi proposta contra o particular e entes públicos.

A juíza também negou o pedido para que os procedimentos do MPF, incluindo a ação, fossem averbadas na matrícula do imóvel. Segundo ela, “a medida pode ser requerida ao Ofício de Registro Imobiliário pelo próprio MPF, o que dispensa qualquer determinação judicial nesse sentido no presente momento processual”, concluiu. Cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003345-07.2024.4.04.7207

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