A peça de resposta à acusação é de oferecimento obrigatório e, se ela não for apresentada no prazo legal de dez dias, o juiz que preside o feito deverá nomear um defensor para oferecê-la, renovando-se o prazo.
Seguindo esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu Habeas Corpus e determinou que o juízo de primeiro grau ouça testemunhas de defesa listadas por um réu acusado de extorsão, lesão corporal, posse de arma e privação de liberdade.
Inicialmente, a defesa questionou o fato de o juízo de primeiro grau ter marcado as audiências de instrução e o julgamento antes de o réu ser citado e da apresentação da resposta à acusação. Além disso, apesar da apresentação de uma lista de testemunhas de defesa, as oitivas foram negadas, com o fundamento de que a resposta à acusação foi apresentada fora do prazo legal.
A relatora do pedido, desembargadora Maria Luíza de Marilac, compreendeu que o fato de a audiência de instrução e o julgamento terem sido marcados antes da resposta à acusação não constituiu nulidade processual, já que o juízo, na avaliação da magistrada, determinou as datas “bem para frente”, “com tempo de folga” — o que possibilitaria o cumprimento dos prazos da citação do réu e da apresentação da resposta.
Por outro lado, a relatora entendeu que o pedido deveria ser aceito por causa de erros de prazos ocorridos ao longo da ação. Segundo consta no histórico, a denúncia foi recebida em 16 de maio deste ano. O advogado de defesa juntou procuração um dia depois, antes mesmo da citação, que aconteceu cinco dias depois. Ocorre que a defesa não apresentou a peça defensiva dentro do prazo de dez dias. Para a relatora, caberia ao juízo considerar o réu como indefeso e, a partir disso, intimá-lo para constituir outro advogado para assumir a causa (ou determinar a atuação de um defensor dativo). O advogado somente apresentou resposta à acusação em 5 de julho — ou seja, 44 dias após a citação do réu, e seis dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento.
A relatora destacou que, apesar da “absurda negligência” do advogado, o juízo não seguiu o artigo 396-A do CPP (determinação de novo defensor). “Não pode o réu, mormente estando preso, sofrer as consequências dos mencionados desacertos, razão pela qual é imperioso o recebimento da resposta escrita à acusação, ainda que totalmente intempestiva, garantindo ao paciente o contraditório e a ampla defesa, devendo a autoridade coatora, para tanto, analisar a referida peça defensiva, oportunizando a produção das provas nela requeridas expressamente, reabrindo, para tal fim, a instrução processual.”
HC 1.0000.23.163666-3/000
Com informações do Conjur