Sem responsabilidade, União é isenta de indenizar por bloqueio de contas bancárias

Sem responsabilidade, União é isenta de indenizar por bloqueio de contas bancárias

A União foi isenta de pagar indenização a uma pessoa que teve dinheiro bloqueado em contas bancárias, via BacenJud, porque seu CPF havia sido informado por equívoco em uma reclamatória trabalhista contra outra pessoa com o mesmo nome. A 3ª Vara Federal de Itajaí considerou que o engano tinha sido cometido pela parte autora do processo na Justiça do Trabalho e que o Juízo determinou a liberação assim que informado.

“Nesse contexto, não é possível atribuir-se responsabilidade à União pelo erro praticado por ocasião do bloqueio perante o BacenJud”, afirmou o Juízo Federal, em sentença de 2/8. “O órgão Judiciário teve conhecimento do equívoco tão somente quando do peticionamento do autor [do pedido de indenização à Justiça Federal] na ação trabalhista e, reconhecido o erro, de logo decidiu pela liberação do bloqueio questionado”.

De acordo com a sentença, o bloqueio de cerca de R$ 30 foi efetuado por causa da falta de pagamento de verbas trabalhistas, a que o homônimo tinha sido condenado. Segundo a defesa da União, “o equívoco ocorrido no processo trabalhista que ensejou a presente demanda decorreu da conduta da parte reclamante. Assim, os eventuais danos causado ao demandante decorreram por culpa exclusiva da reclamante que, indevidamente, informou ao Juízo trabalhista CPF do autor (homônimo)”.

A sentença também cita a informação que a vara trabalhista prestou à Corregedora da Justiça do Trabalho na 4ª Região (RS). “Não há que se falar em indenização da União, uma vez que quem apontou o CPF incluído no Sisbajud foi a parte reclamante. Registro que esse juízo, após tomar conhecimento da possibilidade de ser um homônimo, no mesmo dia, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados e protocolou a ordem de desbloqueio no sistema”.

“Observa-se que, embora tenha ocorrido ordem de bloqueio de valores indevidamente em contas do autor, o Juízo atuou no exercício regular da função jurisdicional ao deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, à vista do documentação que lhe foi apresentada, sem vislumbrar razões para suspeitar de erro no requerimento, confiando na observância do dever de cautela do litigante e respectivos advogados”, concluiu a 3ª Vara Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF 4

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