O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou seguimento a recurso interposto pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Amazonas, que se manifestou contra decisão da Corte do Amazonas sobre julgamento que declarou improcedente a arguição de ser inconstitucional a Lei Estadual nº 4.454/2017. A lei instituiu o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS- destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
O julgado, no acórdão combatido, dispôs que o comando inserido no artigo 82,§ 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não determina que o adicional do ICMS seja instituído por meio de Lei Complementar Estadual, mas sim que o Ente Federado siga as normas gerais definidas em Lei Complementar Federal, ainda inexistente.
Firmou, ainda, o julgado que, a questão já foi amplamente debatida pela Corte Suprema cujo entendimento é de que a Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou qualquer legislação estadual referente à criação do referido adicional, até que sobrevenha a lei complementar federal. Não há ofensa à vedação de vinculação de receita de imposto a fundo ante a exceção expressamente consignada pelo § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No recurso, considerado improcedente, o Sindicato das empresas interessadas argumentou que já há uma alta carga tributária a que se submete, inclusive do próprio aumento da alíquota do ICMS normal, para quaisquer produtos, agora está a ser submetida a mais uma cobrança imposta a título de dois por centos de adicional, rebatendo a impossibilidade de lei ordinária instituir o adicional combatido. O recurso foi inadmitido. A decisão firma que não houve prévio debate, com ausência de questionamento, além da ausência de outros pressupostos.
Processo nº 0007029-55.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
Nº 0007029-55.2019.8.04.0000 – Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível – Manaus – Arguinte: Ministério Público do Estado do Amazonas – Recorrente: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO AMAZONAS – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da decisão de fl s. 113/114