Quando o réu condenado em ação penal recorre da decisão, sem que haja recurso do Ministério Público, não pode o Tribunal de Justiça reconhecer elemento desfavorável não considerado na sentença de primeiro grau ou ampliar o aumento de pena então fixado. Não se piora a vida daquele que teve sua liberdade restringida. Com essa visão, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, manteve a pena de um condenado por homicídio culposo no trânsito e com pena aplicada abaixo do mínimo legal permitido, ainda que a sentença tenha contrariado súmula vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Se o homicídio decorrre de ato imprudente na direção do automóvel, e em especial por ter o agente conduzido o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, o CTB prevê que para esses casos a pena mínima seja a de cinco anos de reclusão, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir automóvel pelo tempo fixado na sentença. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A pena aplicada pelo Juízo da Vara de Trânsito também foi substituída por duas penas restritivas de direitos, associada à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de suspensão de habilitação do condenado para dirigir veículo automotor. No prazo legal, o réu interpôs recurso alegando atenuante de arrependimento, sob a alegação de que tenha procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o ocorrido abrandar as consequências de seus atos, prestando socorro. Os argumentos foram negados.
No exame do recurso foi possível se observar que o magistrado aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção penal na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, que restou fixada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, sem acréscimo nas demais fases. Ocorre que a prática é vedada pela Súmula 231 do STJ.
“Assim, tendo sido aplicada, na segunda fase do balizamento dosimétrico, a pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de privação de liberdade, afastando-se do mínimo previsto ao tipo,que consiste em 05 (cinco) anos de reclusão, infiro que o Apelante já foi beneficiado em demasia, devendo o quantum arbitrado, todavia, permanecer inalterado, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus”, editou o Relator em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Criminal.
Processo: 0650795-72.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Crimes de Trânsito Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 22/11/2023Data de publicação: 22/11/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 302, § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ PRÉVIA COMPROVADA POR TESTE DE ALCOOLEMIA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INALTERADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANTENÇA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2.º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO INSIGNE JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA