A apuração de suspeitas de irregularidades no consumo de energia elétrica pelo usuário do sistema da fornecedora não pode ter conclusões alcançadas pela concessionária com base exclusiva na atuação de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários. Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões invalidou uma recuperação de consumo promovida pela Amazonas Energia contra um dos seus usuários. Manteve-se a sentença que condenou a empresa à devolução de valores cobrados indevidamente pela empresa do autor/recorrido.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Entretanto, a suspeita de irregularidades, seja por fraude do consumidor ou por problemas de natureza técnica do medidor, não autorizam que a concessionária adote conduta unilateral nessa apuração.
O termo de ocorrência de irregularidade produzido pela concessionária não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de fraude no equipamento medidor de consumo de energia, tampouco o histórico de consumo e o levantamento de carga produzidos de maneira unilateral pela fornecedora de produto de natureza essencial.
No caso examinado se considerou que não procedia, como pretendeu a concessionária, aceitar a tese do exercício regular de direito, pois se cuidava de assegurar, em verdade, o exercício de direitos fundamentais do consumidor, uma vez que o direito de se defender da acusação de irregularidade é regra de natureza constitucional, pois a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia Elétrica Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 09/10/2023 Data de publicação: 09/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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