A Justiça Federal julgou improcedente um pedido de concessão de benefício por incapacidade feito por um auxiliar de serviços gerais. A decisão se baseou na falta de qualidade de segurado da autor na data do início da incapacidade, um requisito essencial para a obtenção do benefício previdenciário.
O autor, diagnosticado por perícia judicial com incapacidade total, temporária e omniprofissional, teve a data de início da sua incapacidade fixada conforme informações documentadas. No entanto, constatou-se que o autor não possuía vínculo com a Previdência Social na data indicada como a da perda da capacidade para o trabalho.
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último emprego formal do autor foi encerrado em data anterior, garantindo-lhe a qualidade de segurado em período inferior a data da incapacidade disputada contra o INSS. Como a incapacidade foi constatada posteriormente, após o período de graça, o autor já não detinha a qualidade de segurado.
O período de graça nada mais é do que o tempo definido que se deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda, por força de lei, se mantém a qualidade de segurado. Ainda assim, o autor não mais detinha esse status, apesar da prorrogação legal, ele havia ultrapassado o tempo de presunção do seguro.
A decisão judicial destacou que o autor não se enquadrava nas exceções que permitiriam a extensão do período de graça, como previsto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Essas exceções poderiam ser aplicadas se ele, trabalhador, tivesse mais de 120 contribuições mensais ininterruptas ou comprovasse situação de desemprego, o que não ocorreu no caso.
Além disso, a Justiça Federal considerou que os documentos médicos apresentados pelo autor, limitados a receituários, não foram suficientes para contrariar o laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade.
O laudo indicou que a doença que incapacitava o autor se manifestou quando ele tinha 18 anos, período durante o qual trabalhou normalmente. Portanto, não houve comprovação de incapacidade em data anterior à estabelecida pela perícia.
Diante desses fatos, o processo foi encerrado com julgamento de mérito, sendo o pedido de benefício por incapacidade negado. O autor foi isentado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e no artigo 1º da Lei 10.259/01.
Além disso, a assistência judiciária foi concedida, isentando o cidadão do pagamento dos honorários periciais, com a ressalva de que o valor poderá ser cobrado judicialmente se, dentro de cinco anos, for comprovado que a necessidade do benefício não mais subsiste.