A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, com voto da Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, aceitou recurso contra a Telefônica Brasil e atendeu a pedido de consumidor, para reconhecer a existência de danos indenizáveis a direito de personalidade por cobrança de dívida prescrita.
O propósito recursal consistiu em ver decisão da 2ª Turma Recursal declarando o reconhecimento de que a prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
A decisão do Colegiado de Juízes superou entendimento de incidente de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais.
Os entendimentos superados foram os de que a inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima, de forma que não configura restrição indevida de crédito nem dá ensejo à reparação moral.
Segundo o acórdão, “em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança do débito, seja ela judicial ou extrajudicial”
Assim, “inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica”
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensao paralisada”
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, reiterou-se.
“Dito isto, em que pesem as teses firmadas no referido incidente, compete ao STJ uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País, devendo seu entendimento prevalecer sobre qualquer decisão de órgão judicial inferior”.
Esclareceu-se, ainda, que o pagamento voluntário da obrigação não se confunde com o pagamento de dívida realizada por intermédio de qualquer mecanismo de cobrança, como no caso das plataformas de negociação de crédito, mormente porque se utiliza do envio de notificações aos consumidores acerca de existência de pendência financeira e proposta de acordo, compelindo o consumidor a quitar o débito.
Dessa forma, não sendo possível a cobrança de dívida prescrita, inclusive, na forma extra judicial, não é cabível o uso da plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo para tal fim, razão pela qual a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, assim como a respectiva baixa da cobrança na plataforma de negociação, independente da comprovação da origem da dívida, fixou-se.
O dano moral, nestes casos, é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato, sem necessidade de comprovação específica, uma vez que a conduta da ré, ao utilizar a plataforma para realizar a cobrança de dívida reconhecidamente prescrita configura ato ilícito passível de indenização.
Alterou-se sentença da Juíza Fabíola Bastos Silva para a fixação de danos morais, como pedido pelo autor. R$ 2 mil foram fixados como reparação em favor do consumidor.
2.a TURMA RECURSAL
Número do processo: 0000151-78.2019.8.04.3601