Sem que o paradigma para anular decisão de Júri guarde a necessária precedência, pedido é negado

Sem que o paradigma para anular decisão de Júri guarde a necessária precedência, pedido é negado

O Ministro Cristiano Zanin, do STF, negou trancamento a uma ação penal pela prática de homicídio com réu pronunciado e reiterou que essa modalidade de arquivamento se constitua em medida excepcional, justificada apenas  quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime.

No recurso o Ministro negou o pedido de um distinguishing a ser feito com os casos apontados como paradigmas pelo agravante, dentre estes o  REsp n. 1.932.774/AM, no qual o Ministro Rogério Schietti, do STJ, em 2021, anulou um processo de júri que tramitou na Justiça do Amazonas.

Schietti não somente desconstituiu o julgamento pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri de Manaus , como também anulou o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter Divino Macario Romaina ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo – e impronunciar o acusado.

O recurso subiu ao STJ após o Tribunal do Amazonas negar pedido de anulação da condenação pelo Júri, uma vez que a defesa entendeu ser a decisão contrária ao material colhido nos autos, além de que a pronúncia foi lançada somente com convicção em informações do inquérito policial.

Com o uso de um recurso especial, a impugnação foi rejeitada, subindo ao STJ somente após a interposição de um agravo  pelo Defensor Público Sérgio Henrique Ochoa Guimarães. Posteriormente, Divino Macario findou sendo impronunciado pelo 2º Tribunal do Júri local, após a decisão de Schietti, atendendo à anulação requerida. 

No caso examinado por Zanin, o Ministro negou a aplicação do paradigma contra recurso que no STJ recusou a anulação da sentença de pronuncia de Rodolfo Silva Charão de Lima. Ao rejeitar a aplicação do paradigma, Zanin expôs os motivos em sua fundamentação. 

“Não há similitude fático-jurídica, porque teriam sido os réus, naqueles processos, pronunciados em sentença fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ao passo que, nesta hipótese, em se tratando de homicídios motivados por vingança e ordenação de chefe de facção criminosa, houve contraditório”. A decisão de Zanin também se referiu a uma anulação de júri, ocorrida no HC n. 805.163/PE. Rodolfo é um dos principais líderes de organizações criminosas no Rio Grande do Sul.

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