O Juiz André Luiz Nogueira Borges De Campos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, fixou que não cabe a empresa de telefonia a prova de que o cliente não efetuou o pagamento da fatura dos serviços. A posição foi fixada em sentença que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais lançado contra a Telefônica S.A. O magistrado explicou que não caberia, na hipótese, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Na ação o autor disse que sob o pretexto de faturas não pagas em seu nome, a Telefônica tomou a iniciativa de negativá-lo nos órgãos de proteção ao crédito. Narrou que não possuia dívidas com a empresa, e ante os efeitos negativos do seu nome no rol de devedores, requereu indenização por danos morais. A Telefônica, no prazo legal, contestou o pedido.
Conforme alegou a concessionária de serviços de telefonia, ao réu foi disposto um acesso de telefone móvel, inicialmente pré-pago, que depois, em livre negociação, evoluiu para serviço na modalidade pós pago. O autor não impugnou as alegações da empresa, cuja prova da existência da relação jurídica contratual fora demonstrada e não impugnada. A empresa também aduziu que o autor deixou de adimplir as faturas vencidas referentes a alguns meses.
Ao decidir, o magistrado ponderou que “de início, se poderia constatar que o argumento apresentado pelo autor se referiu a ausência de débitos perante a Telefônica, notadamente com relação ao montante inscrito nos órgãos restritivos de crédito e sem que em nenhum momento o autor houvesse negado o vínculo jurídico com a Requerida, limitando-se a firmar sobre a inexistência do débito. Entretanto, deixou de apresentar documentos que comprovassem sua situação de adimplente para com a prestadora”.
“Muito embora se permita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, na hipótese em comento não há como exigir a prova de fato negativo à Requerida, ou seja, demonstrar que o Autor não pagou as faturas. Cabe ao consumidor comprovar a quitação de seus débitos”
O Juiz entendeu que o caso se revelou com a Telefônica agindo no exercício regular de direito em ver inserir o nome do devedor nos cadastros negativos. Quanto a responsabilidade pelo envio da notificação prévia à inscrição no cadastro negativo, que foi questionada, definiu-se que não pode ser atribuído ao fornecedor e sim ao órgão mantenedor, no caso o Serasa, conforme estabelece a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo n. 0678920-45.2023.8.04.0001