Ao contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o Banco viola o direito do cliente se não atende ao requisito da prévia e inequívoca ciência do consumidor acerca da modalidade de contratação. A prova documental por meio da qual se esclarece que o direito à informação foi subtraído do correntista é suficiente para que o juiz julgue a lide antecipadamente. Não procede que seja nulo o ato porque o juiz não marcou audiência para tomada de depoimento do Banco Réu. Não se admite recurso com a mera intenção do reexame de provas, dispôs o Ministro João Otávio Noronha, do STJ, inadmitindo recurso especial do Bmg contra o TJAM.
Condenado na primeira instância a devolver na forma simples as cobranças irregulares e a indenizar o autor por danos a direitos de personalidade, o Banco recorreu e alegou cerceamento de defesa na apelação. O TJAM manteve a sentença e ponderou não ser possível se atender ao pedido de reforma ante o acerto da sentença. Constatou-se que o Banco não respeitou a boa fé objetiva, mas por falta de apelo do autor e a proibição de reforma para pior, manteve-se a devolução na forma simples. O Banco interpôs recurso especial, lhe sendo negada a subida por falta de pressupostos. Sobreveio o agravo.
Por ocasião do apelo o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Julgamento dispôs “comprovado que o dano sofrido adveio da contratação do serviço sem a devida ciência de tratar-se de cartão de crédito consignado e da fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral prescinde de demonstração do sofrimento psicológico e deverá ser suportado pela instituição bancária”.
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva, nos termos de IRDR. No caso, contudo, em observância do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a restituição na forma simples”.
O Banco alegou que firmou o contrato com a liberdade e autonomia de vontade do consumidor. O ministro, ao negar o recurso, fixou que por ter se evidenciado que o Tribunal de Justiça, com base em incidente de demandas de recursos repetitivos, constatou a falta de informação com o contratante, e que a instituição financeira pretendeu apenas o reexame de provas, manteve a decisão, editando ser inadmissível o reexame de standart probatório na seara do recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2363859 – AM (2023/0157237-9).RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.AGRAVANTE : BANCO BMG S.A