Sentença por meio da qual se identificam 20 (vinte) acusados da prática da chacina no Compaj/Manaus, o ato processual ainda se encontra pendente de recursos por parte dos réus. Os fatos revolvem ao dia 08 de janeiro de 2017, durante a madrugada, com revelação de extrema violência, pois algumas vítimas do massacre (56 no total) tiveram que ser identificadas mediante as amostras biológicas coletadas das cabeças e dos corpos que foram decapitados, além de terem sido submetidas à carbonização. Contra a sentença, um dos réus acusou excesso de retórica na linguagem. A decisão restou inalterada
Com a sentença, foi mantida a denúncia do Promotor Armando Gurgel, do MPAM, que imputou na peça acusatória que os crimes foram praticados por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e meio insidioso e/ou cruel, decorrente da disputa entre facções criminosas na Cadeia Pública (FDN e PCC, com dissidências)
No último dia 18 de dezembro de 2023, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, manteve a decisão do juiz George Hamilton Lins Barroso, da 1ª Vara do Tribunal do Júri. O réu Laerte Maciel Lopes Júnior teve negado o pedido de nulidade contra o ato processual que reconheceu haver, no mínimo, indícios de autoria pela responsabilidade por massacre de presos, seja como um dos mandantes, ou até mesmo por vezes executando diretamente o plano traçado.
O recurso não aceitou a tese de que a pronúncia (decisão que manda o réu ao Júri) havia sido carregada por eloquência e retórica. Sem nulidade o ato processual combatido, até porque individualizada com provas de materialidade e indícios de autoria ou participação do acusado em diversos eventos na data dos fatos criminosos.
Com outros detentos, e dentre outros eventos, “o réu teria amarrado uma faca na ponta de uma pernamanca, com o objetivo de entrarem na cela das vítimas. Frustrada a tentativa de invasão, já tendo lesionado alguns indivíduos, resolveram praticar um incêndio em frente à cela 05, com o objetivo de neutralizar a defesa dos detentos rivais, afastando-os da grade de entrada, puseram compensado na grade da cela 05, a fim de impedir a saída da intensa fumaça do local, no claro propósito de dar prosseguimento à ação delitiva e matar todos da cela, além de após a morte de um dos detentos, ter tentado encravar uma perna manca no ânus da vítima”, elencou o documento.
O Acórdão não transitou em julgado.
Processo: 0007149-59.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Recurso em Sentido Estrito / Quesitos Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REBELIÃO. CADEIA PÚBLICA DESEMBARGADOR RAIMUNDO VIDAL PESSOA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ART. 41 DO CPP AFERIDA NO CASO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA CHACINA DEVIDAMENTE DISCRIMINADA NA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADSTRITA ÀS BALIZAS DA LEI. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROCESSUAIS – EXTRAÍDOS DE AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – HÁBEIS A DESPERTAR DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO DELITIVO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO