A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal que buscava impugnar a sentença da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) que condenou um homem pelo crime de lavagem de dinheiro e capitais, previsto no Art. 1º da Lei 9613/98, à pena de seis anos de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. A sentença, que transitou em julgado, já havia sido confirmada, em 2017, pela Segunda Turma do TRF5.
Segundo a acusação, o réu teria cometido o crime, mediante movimentação de valores em “contas fantasmas” abertas em nome de um terceiro, sem a ciência deste, no Banco do Estado do Ceará (BEC), no valor de R$ 33.438.515,00, e no Banco BCN, com R$ 58.078.600,00. Esse dinheiro seria oriundo de crimes contra o sistema financeiro, cometidos através das empresas AUSTIN e ACC CARD, de responsabilidade do acusado, ocultando e dissimulando, assim, o produto das infrações penais.
No recurso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição do delito (causa extintiva da punibilidade), bem como a revogação da ordem de prisão expedida em desfavor do réu e a exclusão da condenação nos cadastros do Departamento de Polícia Federal de Fronteiras. O argumento foi de que teria se passado mais de 12 anos entre as últimas movimentações financeiras atribuídas ao réu, operadas no ano de 1999, e o recebimento da denúncia, em 2012.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, as teses da defesa já foram discutidas e expressamente rechaçadas, tanto na sentença quanto no acórdão, descabendo, assim, a revisitação dessas mesmas matérias, por se tratar de mera irresignação defensiva, além de ser um crime de natureza permanente. “Havendo sido perpetradas as atividades delituosas objeto da responsabilização penal do réu, e confirmada no acórdão, até o ano de 2001, não há como reconhecer a incidência, no caso concreto, do evento prescricional reclamado”, explicou o relator.
Ainda segundo Edvaldo Batista, não se observa que a decisão condenatória seja contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que poderia ensejar a revisão. Além disso, a Corte já decidiu, em Plenário, que a revisão criminal não se presta à reavaliação de provas anteriormente examinadas.
“Compreende-se, pois, que os argumentos apresentados não se amoldam ao figurino legal invocado (art. 621, do CPP), não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus de apresentar argumentos ou novas provas que pudessem levar a julgamento diferente do proferido pelo Juízo a quo, nem de demonstrar que o acórdão confirmatório da condenação tenha contrariado disposição legal ou mesmo as evidências dos autos, impondo-se julgar improcedente esta ação revisional”, concluiu o magistrado.
PROCESSO Nº: 0814226-63.2021.4.05.0000
Fonte TRF