A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato”
Dispôs também que “eventual exclusão de mensagem enviada (na opção”Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”. O tema foi examinado no Habeas Corpus relatado pela Ministra Laurita Vaz.
O paradigma invocado por Osnir Melo e Eduardo Silva, acusados de inserção de dados no sistema da UPA Campos Sales, com prejuízos à saúde, foi rejeitado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos por ocasião de recurso de apelação nos quais se pediu a nulidade das provas obtidas por meio de uma suposta conversa de WhatsApp entre os Corréus e por meio da qual houve texto que demonstrou a reunião de vontades de ambos os acusados para a prática do ilícito combatido, que serviram à investigação e à condenação dos réus.
O conteúdo examinado, segundo o desembargador, “trata de situação diversa do presente episódio, pois, no caso apreciado pelo Tribunal da Cidadania, os Pacientes haviam sido presos após o deferimento de pedido de autorização judicial para espelhamento do aplicativo de mensagens “Whats App Web dos celulares dos Acusados, pela Autoridade Policial, o que foi considerado prova ilícita, tendo em vista que o investigador poderia adicionar uma conversa indevida e depois apagá-la do aplicativo, o que difere do caso dos Autos”.
Com efeito, no caso dos autos não se tratou de espelhamento do aplicativo de mensagens Whats App dos celulares dos acusados, pela autoridade policial, interceptação telefônica, tampouco de ‘prints’ de telas do aplicativo, tendo em vista que as mensagens foram encontradas em um computador público, pertencente a Unidade de Pronto Atendimento Campos Sales, por meio da ferramenta WhatsApp Web esquecido aberto pelo então servidor técnico em informática de um dos Réus, o qual por sua vez confirmou que conversou com o Corréu por meio do aplicativo”, referindo-se as conversas que os acusados mantiveram em derrubar o sistema de dados da UPA.
Em voto seguido à unanimidade, foi recusada a tese da ilicitude de provas levantadas pelos apelantes, mantendo-se a condenação de ambos. Concluiu-se pela não comprovação do prejuízo das provas motivadoras da condenação, ainda porque “consigna-se que, para que seja declarada a nulidade faz-se necessário examinar os argumentos trazidos pelo Apelante, isto é, apreciar se houve a comprovação do prejuízo à defesa do Réu, de modo que, no caso concreto, contudo, vislumbra-se que não restou demonstrado pela Defesa Técnica o efetivo prejuízo causado ao Acusado, visto que a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal não revela, por si só, prejuízo processual”. Outros elementos de prova serviram à condenação, firmou-se.
Apelação Criminal n.º0247791-97.2017.8.04.0001
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