Sem a prova de que as cobranças rotuladas de excessivas na petição inaugurada pelo autor se limitem a alegação desprovida de qualquer elemento indiciário de que tenham sido intoleráveis e que, por essa razão atingiram o patrimônio imaterial do pretenso ofendido, sem a demonstração da efetiva lesão, não cabe atender ao pedido de danos morais uma vez ausentes as provas do constrangimento ao consumidor e de que o fato tenha sido hábil a ferir a dignidade.
Com esses fundamentos a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 3ª Turma recursal, posicionou-se em voto condutor de julgado que manteve a decisão do Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 5º Juizado Cível que julgou improcedente um pedido de compensação por danos morais contra o Banco Carrefour (Banco Csf S/a).
As decisões entenderam que nas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbraram elementos a partir dos quais se pudesse concluir que o autor foi vítima de dor, sofrimento ou humilhação, muito menos mácula à honra, à imagem ou à vida privada, rejeitando-se as alegações do pedido inaugural.
Como constou no acórdão “não houve provas de que a frequência com que eram realizadas as ligações efetivamente perturbaram o cotidiano do recorrente, fazendo com que restasse impossibilitado de conduzir seus afazeres, já que bastaria, para fazer cessar as ocorrências, que, como portador do telefone receptor ignorasse as chamadas ou até mesmo as apagasse, editou o julgado.
O autor havia acusado no pedido que recebeu ligações diárias, em todos os horários, tendo que atender ou ficar ouvindo musiquinhas até a ligação cair e que o fato lhe trouxe mais do que meros aborrecimentos, pois lhe afligiu a privacidade por ter que ter recebido ligações no trabalho, na rua,em casa, no ônibus e até no motel. O Acórdão não transitou em julgado.
“De detida análise dos autos, verifica-se que as cobranças foram realizadas por ligações e sem qualquer publicidade externa, isto é, não se tratou de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e tampouco de registro em plataforma score” destacou o acórdão.
Recurso Inominado Cível nº 0716127-15.2022.8.04.0001