Sem que a pessoa adote o mínimo de cuidado para não ser vítima de uma situação que lhe traga transtornos, não é possível a justiça atuar para reparar possíveis danos, ainda mais quando se revela a culpa exclusiva da vítima. Com essa disposição, a Juíza Maria Eunice Torres Nascimento, da 9ª Vara Cível, rejeitou um pedido de danos materiais e morais contra o Bradesco.
Na ação, a vítima narrou que os prepostos do Banco compareceram ao seu local de trabalho e o convenceram a obter um empréstimo com desconto em folha, lhe sendo solicitado documentos, que foram entregues, com o aceite de que uma parte do valor depositado em conta deveria ser transferido para os intervenientes, sob a promessa de que seria um investimento, com retorno mensal. O autor ficou sem o dinheiro e sem o valor mensal prometido, além da dívida com o banco.
Foi um golpe no qual caiu o autor, sem que adotasse cuidados pessoais para averiguar a situação, concluiu a sentença, pois a alegada fraude ocorreu através de terceiro, pessoa física, sem relação com o banco, além de que a transferência partiu do próprio autor.
“O autor agiu de forma negligente sem se certificar das condições do negócio jurídico firmado junto ao Banco, tendo efetivado transferência de parcela significativa dos empréstimos solicitados em favor de pessoa física, de forma voluntária e sob alegação de vantagem inverossímil. Neste ínterim, não se observa nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e o serviço prestado pelo réu”, fundamentou a decisão, julgando improcedente a demanda.
Processo n. 0580662-97.2023.8.04.0001 • 9ª Vara Cível
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