A alegação de uso irregular de informações pessoais por meio do registro de dívida atrasada em plataforma digital não foi aceita em decisão monocrática do Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM.
O autor da ação teve a seu desfavor decisão monocrática que negou reforma de sentença que concluiu pela improcedência de um pedido de danos morais contra a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros, pela não ocorrência de negativação indevida. A apelação foi derrubada com base em entendimento fixado pelo STJ de que o sistema “credit scoring” é uma prática lícita, sendo desnecessário para o registro da dívida, inclusive, o consentimento do consumidor, como descrito no Tema 710 STJ.
A responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais dá-se por exceção, quando se evidenciarem as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, o que não correspondeu à hipótese da situação examinada, dispôs o Relator.
“Não se confunde o portal de negociação restrito a credor e devedor com a inscrição em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada”, dispôs Cláudio Roessing, mantendo sentença do Juiz Túlio De Oliveira Dorinho, da Vara Única de Novo Airão.
Na sentença o juiz dispôs que “a plataforma digital consiste em serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente virtual, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio(dados pessoais e senha), e que somente este tem acesso. Considerando ser um mero meio facilitador de pagamento de obrigações, não se pode compelir a ré a excluir a dívida da plataforma”
Processo n. 0601458-03.2022.8.04.5900
Não-Provimento ‘Diante do exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.’