Um cliente das lojas Riachuelo em Manaus moveu contra a empresa uma ação em que narrou não ser devedor dos valores que haviam sido lançados no Serasa Limpa Nome, por iniciativa da empresa, e pediu a reparação de danos. Na ação, fundamentou que o Código de Defesa do Consumidor traz a previsão de que a inserção de dados nos órgãos de restrição ao crédito constitui em ato ilícito, face a influência que a conduta do fornecedor tenha diretamente sobre o ‘score’ do consumidor. Demonstrou que, embora a dívida existisse, a mesma se encontrava prescrita e, nessas circunstâncias seria inexigível, pedindo danos morais. O juiz Alexandre Novaes acolheu o pedido parcialmente, concluindo que a negativação do Autor, Luiz Oliveira, por ser restrita à plataforma não tenha provocado os danos sugeridos na petição inicial.
Ao aferir que a empresa praticou ato ilícito quando incluiu o nome da parte autora em sistemas de cobrança que reduzem o scoring de pontuação para obtenção de serviços financeiros, a sentença considerou que ocorreu falha na prestação dos serviços pela fornecedora, porque, ante o princípio da inversão do ônus da prova, a Riachuelo não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito do autor.
A decisão firmou que a empresa ré, sendo detentora de todos os documentos inerentes a essa prova, ante a informações e gravações referentes ao negócio jurídico supostamente celebrado com o autor, nada teria levado aos autos que revelasse a licitude da cobrança, e concluiu que a mesma teria sido realizada sem o suporte fático e legal.
Conquanto tenha assim decidido, observou que o autor também não levou aos autos nenhum documento que demonstrasse situação configuradora de agressão a direito de personalidade, não se evidenciando que a redução do score tenha sido motivada especialmente pela anotação levada a cabo pela Riachuelo. A apresentação desse documento, firmou a decisão, é da responsabilidade do autor. Registrou-se, também, que, no caso das plataformas de cobranças, de onde se extrai o documento apresentado inexiste publicidade do órgão desabonador, cuidando-se de um sistema virtual fechado e que exige cadastro prévio do consumidor para acessar quais empresas estão realizando cobranças, o impede que essa circunstância seja causadora de danos à imagem.
Processo n° 0752055-27.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0752055-27.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A – Diante do exposto, para fi ns do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO e a integralidade dos respectivos débitos entre a parte autora e as partes Requeridas. Por via de consequência, DETERMINAR à requerida que, no prazo de 05 dias, retire dos sistemas de cobranças o débito declarado inexistente. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 30 cobranças-multa. E, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano moral. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Após o decurso do prazo recursal, sem inconformismo, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fi m de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C