No caso da Incorporadora pretender retomar o imóvel, por falta de pagamento, embora haja inadimplemento de parcelas, a hipótese concreta pode autorizar que seja usado o princípio de que o contrato deva cumprir sua função social, preservando-se a dignidade da pessoa humana, desde que o consumidor, parte frágil da relação contratual, tenha efetuado o pagamento substancial do valor do contrato, tema conhecido como o adimplemento substancial do negócio.
No caso examinado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, do TJAM, no exame de um recurso de apelação da Construtora se concluiu, diversamente do juízo de primeiro grau, que ter pago 61% das parcelas previstas no contrato de compra e venda de imóvel, não é um numero que atenda ao uso da teoria do adimplemento substancial.
Após a entrega do imóvel, a Construtora observou a irregularidade no pagamento das mensalidades pelo comprador e ingressou em juízo com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse do imóvel. O pedido foi julgado improcedente, pois o juízo sentenciante entendeu que o devedor, embora em atraso, pagou substancialmente o valor do contrato, motivo pelo qual a Construtora recorreu.
No exame do recurso, a Relatora concluiu que “assiste razão à Recorrente quando argui a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, porquanto o pagamento operado corresponde a apenas 60% (sessenta por cento)do preço pactuado, isto é, quitação de pouco mais da metade do valor contratado, o que, data venia, não basta para lhe render o atributo de substancial”.
Considerou-se ainda que a manutenção da comprador no imóvel a partir do momento em que se quedou inadimplente no contrato que lhe conferiu a posse caracteriza esbulho, sendo devida, assim,a reintegração à Construtora na posse para restabelecimentoda situação anterior.
Processo n. 0611910-62.2015.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Rescisão Contratual Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVEDORA SALDOU APENAS 60% DO VALOR DO CONTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INACUMULÁVEL COM ALUGUÉIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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