Regras de concurso público não podem ser alteradas no curso do certame, sob pena de ofender direito líquido e certo do candidato. Com essa disposição, sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, atendeu a pedido de um candidato e anulou os efeitos da mudança de itens constantes no edital nº 01/2021, da PMAM, em concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas. A decisão foi mantida porque o apelo da FGV se desviou dos fundamentos da sentença.
Nos fundamentos da sentença a magistrada dispôs que “com a análise do item editalício conclui-se que não poderá haver alteração do edital depois do evento que lhe disser respeito. Dessa forma, verifica-se que já tinha sido aplicada a primeira fase do concurso público, a partir do qual seria estabelecida a lista dos candidatos classificados para a segunda fase”
“Nesse diapasão, entende-se que o evento já havia ocorrido, e que a alteração dos itens 3, 10 e 15 do edital nº 001/2021 trouxe enorme prejuízo aos candidatos melhores classificados na primeira fase do certame”, assim atendeu ao pedido de anulação em ação de obrigação de fazer, promovida pelo interessado.
No recurso, a FGV destacou a necessidade de reforma da da sentença mencionando a impossibilidade de reagendamento de etapas do certame pois caracterizaria uma violação à isonomia. Ao final requereu a anulação da sentença. O pedido foi negado. Se entendeu que o apelo não impugnou as fundamentações da decisão atacada.
“Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, bem como a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente”. Sentença mantida.
Processo: 650363-82.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Anulação Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 13/12/2023Data de publicação: 13/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE REAGENDAMENTO DE ETAPAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO