O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, mas a previsão de que seja verdade o que fale em juízo na defesa dos seus direitos não é automática. O ônus da prova somente funciona de forma invertida, quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista.
Não cabe, de pronto, a inversão do ônus da prova, que, quando permitido, se encerra na instrução. Na sentença vale a livre persuasão racional do Juiz. Com essa disposição, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas negou recurso a um consumidor que alegou ter sido ludibriado por uma Agência promotora de serviços de crédito.
O autor narrou que por intermédio da agência, efetuou portabilidade de dívida, e que teria lhe sido prometido a substituição das parcelas para valor inferior a que pagava. No entanto, restou que ficou com o saldo não quitado junto ao Banco Safra, além de novas parcelas referentes a outro contrato que teria efetuado para pagar o anterior, em banco diverso, sem a transferência da dívida, como combinado.
No juízo de origem, ao se negar o pedido de danos materiais e morais, se registrou que o autor instruiu o pedido apenas com meros recortes de supostos documentos eletrônicos, além de um B.O, cujo valor é relativo, por se constituir em prova unilateral. Ainda que ao consumidor seja garantido a inversão do ônus da prova, essa providência não é automática, se impondo que as alegações assegurem que o conteúdo tenha aparência de veracidade.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos. Na hipótese, não se fez presente a verossimilhança das alegações e, tampouco, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor, sendo a ação julgada improcedente.
O autor recorreu e invocou o benefício da inversão do ônus da prova. Prevaleceu a livre persuasão racional do juiz recorrido na sentença que foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
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Autos nº: 0665992-96.2022.8.04.0001 Recorrido:Juiz sentenciante:Boreal Promotora de Crédito Eirelil Onildo Santana de Brito EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MINIMA DO PREJUÍZOSUPORTADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAROS FATOS CONSTITUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO