O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Não havendo esse pagamento não se transfere à seguradora o risco previsto nas condições contratuais. Quem pretende um seguro deve ficar atento para estas particularidades, pois a proposta de adesão ao seguro exige finalização e deve ser entregue à seguradora. Sem esses pressupostos não há a figura do segurado. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Embora o autor, ao exigir o pagamento do seguro, o fazendo por ação judicial, não fez instruir nos autos a prova de que o pagamento do prêmio esteve sendo descontada em folha de pagamento. Para o magistrado sentenciante, essa circunstância seria fundamental para o desfecho do processo, que acabou sendo julgado sem análise de mérito, por falta de provas.
O julgado, ainda em primeiro grau, trouxe à baila acórdão pertinente no qual se concluiu que a ocorrência do sinistro de morte acidental antes da análise e aceitação da proposta pela companhia seguradora, como no caso examinado, demonstrava a inexistência de vínculo entre a seguradora e o proponente. Sem o aceite da proposta o seguro não resta contratado.
“Ante a ausência de vínculo entre as partes em razão de seguro não contratado, inexiste conduta ilícita a ensejar indenização”, firmou a decisão. O interessado contestou a decisão ao fundamento de que teria assinado o contrato antes do sinistro, alegando a boa fé contratual. Ocorre que o seguro é espécie de contrato que exige uma determinada solenidade, e não se aperfeiçoa somente com o ajuste das partes, mas somente depois de emitida a apólice, editou o julgado.
Processo nº 0626204-80.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação / Remessa Necessária n.º 0626204-80.2019.8.04.0001 Apelante: João Batista Bezerra Pereira Advogado: Enaldo Almeida. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO