Por entender que não cabe através de decisão da justiça o fim de uma relação de crédito, representado por uma dívida inscrita no Serasa Limpa Nome, o Juiz Mateus Guedes Rios, da 7ª Vara Cível de Manaus, negou a um cliente da Importadora TV LAR um pedido para que se deletasse a anotação do débito na plataforma de negociação indicada como responsável pela inscrição a pedido da Ré. O magistrado entendeu que embora o autor se opusesse à procedência da cobrança não houve provas que o convencessem de que a inscrição por iniciativa da Importadora, estivesse desprovida de justa causa.
Com recurso interposto perante a Corte de Justiça do Amazonas o autor/apelante pede a procedência do pedido contra a TV LAR e SERASA LIMPA NOME, reafirmando que se cuida de cobrança abusiva e indevida, datada de mais de 11 anos, além de fulminada pela prescrição. O recurso visa alterar a convicção do magistrado que observou a falta de prova quanto à improcedência da dívida e o fato de que, mesmo prescrita, apenas perdeu a força de cobrança, em juízo, mas possa ser resolvida administrativamente.
O recurso condena a posição do juiz porque, embora tenha concedido a inversão do ônus da prova– ou seja, que a obrigação de provar os fatos apontados seja uma incumbência das partes rés na ação- mesmo assim, manteve o autor dentro de posição vexatória, porque ocorreram danos a direitos de personalidade que não foram avaliados em sua plenitude e foram declarados improcedentes.
Segundo os fatos narrados na ação e que consistiram na causa de pedir, o autor, após dificuldades financeiras procurou o socorro de uma instituição financeira, para obtenção de um empréstimo que lhe foi negado porque seu Score o desabonava por conta de uma ‘restrição’ anotada no Serasa Limpa Nome a pedido da Importadora TV LAR.
Nestas circunstâncias, ao consultar o Serasa Limpa Nome constatou, após login com o CPF e senha que, de fato, há o registro de uma pendência financeira com origem na empresa ré. Por não reconhecer o débito, pediu a declaração de sua inexigibilidade e indenização por danos morais. O Juiz negou a remoção da dívida.
Ao dispor sobre a negação do pedido contido na ação, a sentença também esclarece que o autor não juntou provas de que tenha sofrido as restrições de crédito, e por consequência, negou o pedido de danos morais. Os autos foram encaminhados à Corte de Justiça, que deverá dirimir os conflitos da pretensão recursal.
Processo nº 0408017-66.2023.8.04.0001