Havendo culpa da empresa aérea e sendo incontroverso o fato de que a bagagem do passageiro tenha sido extraviada, é cabível a proteção do código de defesa do consumidor. No que pese o ônus imposto à empresa aérea de que deva provar a não existência dos prejuízos financeiros nominados pelo passageiro, ao tempo em que o autor também concorreu nos autos sem essas provas, por não conseguir demonstrar, de fato, que dentro da mala havia os pertences de valor enumerados e perdidos, é pertinente a adoção pelo juiz de um critério razoável de avaliação dos prejuízos materiais. Reconhecido o ilícito, dele decorrem danos morais, também indenizáveis.
Com essa razão de decidir foi mantida sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da 4ª Vara Cível de Manaus. Na sentença a magistrada condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar o autor em R$ 1 mil pela bagagem extraviada e mais R$ 5 mil, correspondentes aos danos morais sofridos. A empresa aérea discordou. A sentença foi mantida em seus termos pela 2ª Câmara Cível, com voto relator do Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM.
O autor discordou apenas do valor da indenização dos danos materiais, pois alegou que a bagagem extraviada continha pertences de valor em mais de três vezes do que os R$ 1 mil fixados na sentença. Mas a apelação foi interposta somente pela empresa aérea.
No recurso a empresa aérea se limitou a defender a inexistência dos danos morais ou materiais indenizáveis, uma vez que não foi possível precisar os itens extraviados, e que tudo não passou de um mero aborrecimento o alegado extravio da bagagem do passageiro, que teria se omitido em adotar providencias para receber uma compensação de acordo com os termos da Convenção de Montreal. Entretanto, como examinado, cuidou-se de um voo nacional.
Afastando-se as razões de inconformismo da empresa aérea, se concluiu que “com relação ao dano material resta correto o entendimento no sentido de arbitrar a indenização no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) referente aos itens extraviados. Correto, também, os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com as peculiaridades do caso e com o posicionamento usualmente adotado por esta Corte de Justiça em casos similares.
Processo: 0711097-33.2021.8.04.0001
Apelação Cível / Extravio de bagagemRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 18/02/2024Data de publicação: 18/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.