Decisão da Primeira Câmara Cível do Amazonas, definida pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, negou provimento ao recurso de um segurado de plano de saúde que optou por tratamento em unidade hospitalar não credenciada. O caso envolveu uma situação em que, embora as circunstâncias enfrentadas pelo apelante fossem graves, o tribunal entendeu que isso não justificava o início de tratamento fora da rede credenciada, a menos que houvesse comprovação de negativa de atendimento, o que não foi demonstrado nos autos.
A decisão destacou que o segurado não apresentou provas de que houve recusa por parte do plano de saúde para cobrir o tratamento. Segundo os autos, a paciente optou por realizar o procedimento em outra unidade hospitalar, assumindo os custos dos serviços.
Além disso, o tribunal ressaltou que a única consulta realizada em uma unidade credenciada pelo plano ocorreu anos antes, e o paciente só buscou outro profissional na mesma rede longo tempo depois. Com isso, foi enfatizado que o diagnóstico poderia ter sofrido alterações ao longo do tempo, mas o segurada não procurou atendimento ou realizou exames em clínicas e hospitais credenciados durante o período, com afastamento de relação de causa e efeito dentro do evento danoso narrado.
Com a ausência de prova acerca da negativa de cobertura, os danos materiais e morais foram negados.
Processo 0007718-60.2023.8.04.0000