Sem provar mau tempo, Gol indenizará passageiro por desvio de voo e horas de espera em Aeroporto

Sem provar mau tempo, Gol indenizará passageiro por desvio de voo e horas de espera em Aeroporto

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, manteve a sentença da Juíza Ida Maria Costa Andrade, que condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro.

O cliente havia embarcado em um voo de São Paulo com destino a Manaus, mas acabou desembarcando em Boa Vista, Roraima, após um desvio de rota inesperado. Ele permaneceu mais de 15 horas sem qualquer assistência no aeroporto de Boa Vista.

O acórdão rejeitou o recurso da Gol, ressaltando que a empresa não comprovou adversidades meteorológicas nem justificou o desvio e a falta de assistência ao passageiro.

No recurso, a Gol alegou mau tempo como força maior para justificar o desvio, mas não comprovou condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Manaus na data do ocorrido.

Falta de comprovação e ausência de assistência

A relatora enfatizou que a Gol, em sua contestação, limitou-se a anexar o instrumento de procuração ao advogado, sem apresentar qualquer prova que justificasse a necessidade do desvio de rota. Da mesma forma, a companhia aérea não conseguiu demonstrar os motivos que levaram à permanência do passageiro em Boa Vista por cerca de 15 horas, nem comprovou ter fornecido assistência material durante o longo período em que o cliente permaneceu no aeroporto.

O acórdão considerou que, mesmo que as adversidades meteorológicas sejam reconhecidas como motivo de força maior, a ausência de provas concretas por parte da companhia aérea inviabilizou o acolhimento do recurso.

Danos morais in re ipsa

A decisão reiterou que a falha na prestação do serviço, especialmente em relação à assistência obrigatória prevista pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), configurou dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos adicionais pelo passageiro.

A decisão reafirmou a obrigação das companhias aéreas de prestar suporte aos clientes em casos de atrasos ou interrupções de voos.

Processo: 0626832 64.2022.8.04.0001  

Classe/Assunto: Apelação Cível / Atraso de vôo
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus/ Órgão julgador: Primeira Câmara Cível

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