Na ação contra a Gol, o passageiro relatou que comprou passagem aérea com início no Aeroporto de São Paulo com destino a Manaus, por meio de voo direto, sem escalas. Porém, ao desembarcar, estava em Boa Vista/Roraima. A empresa aérea alegou mau tempo, o que a obrigou a desviar a rota. A circunstância impôs ao passageiro, ao qual a empresa não forneceu assistência material, a permanecer no Aeroporto daquele Estado por mais de 15 horas. Sentença da Juíza Ida Maria Costa Andrade condenou a Gol em R$ 10 mil por danos morais.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um passageiro. A decisão rejeitou o recurso da companhia aérea, que alegava adversidades meteorológicas como justificativa para o atraso e desvio de rota do voo.
De acordo com os autos, o caso teve origem na alteração do trajeto de um voo que deveria partir de São Paulo para Manaus, mas foi redirecionado para Boa Vista, no estado de Roraima. A companhia aérea sustentou que as condições climáticas desfavoráveis caracterizariam força maior, eximindo-a de responsabilidade pelos danos causados ao passageiro. Contudo, o acórdão destacou que a empresa não conseguiu comprovar a existência de mau tempo no aeroporto de Manaus na data do ocorrido.
Falta de comprovação e ausência de assistência
A relatora enfatizou que a Gol, em sua contestação, limitou-se a anexar o instrumento de procuração ao advogado, sem apresentar qualquer prova que justificasse a necessidade do desvio de rota. Da mesma forma, a companhia aérea não conseguiu demonstrar os motivos que levaram à permanência do passageiro em Boa Vista por cerca de 15 horas, nem comprovou ter fornecido assistência material durante o longo período em que o cliente permaneceu no aeroporto.
O acórdão considerou que, mesmo que as adversidades meteorológicas sejam reconhecidas como motivo de força maior, a ausência de provas concretas por parte da companhia aérea inviabilizou o acolhimento do recurso.
Danos morais in re ipsa
A decisão reiterou que a falha na prestação do serviço, especialmente em relação à assistência obrigatória prevista pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), configurou dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos adicionais pelo passageiro.
Com a rejeição do recurso, foi mantida a sentença de primeira instância que condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação pelos danos morais causados ao autor. A decisão reforça a responsabilidade das companhias aéreas em assegurar a assistência devida aos passageiros em situações de atraso ou interrupção de voos, independentemente de justificativas como força maior.
A sentença transitou em julgado, e a indenização deverá ser paga ao passageiro em conformidade com a decisão judicial, agora na fase de cumprimento de sentença.
Processo n. 0626832-64.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Atraso de vôo
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus/ Órgão julgador: Primeira Câmara Cível