Na sociedade moderna é normal que namorados convivam, durmam um na casa do outro , além de trocar pequenos favores, como pagar alguma conta doméstica e outras gentilezas, sendo necessário o cuidado de separar essas situações da real intenção de constituir uma união estável, pontuou a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, ao julgar improcedente um pedido de reconhecimento de união estável em grau de recurso.
No que pese o autor narrar que tenha convivido com a ex, indicando um largo período de tempo de convivência, visando a constituição de família, com pedido de reconhecimento da união estável e partilha de bens sobre os quais acusou ser meeiro, importa para o sucesso da ação que se produzam provas de ter ocorrido um comprometimento mútuo para a composição familiar e o emprego do esforço comum financeiro com mira no objetivo do casal. Sem essas ordálias a ação tende a ser julgada improcedente.
“Na ação de reconhecimento de união estável se lida com a delicada questão de “estado das pessoas”, não havendo espaço para dúvidas, porquanto se declara um direito. É,pois, Imprescindível a prova robusta de que a relação vivenciada pelas partes, configuradora da união equiparada ao casamento, continha a convivência pública, contínua, e com o objetivo de constituição de família”, fundamentou a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, confirmando sentença que negou ao autor a declaração de união estável.
Fotos que registram momento de intimidades e de viagens, registros de mensages de whatsapp em que um dos sujeitos da relação processual pede que não esqueça de levar o almoço, como constou de material que instruiu os autos, não são suficientes para se dar prova da relação jurídica. Esse material tanto pode ser reflexo de um concubinato quanto de um relacionamento mais sério, mas é importante que se leve ao julgador outros tipos de provas, como a testemunhal e provas documentais de natureza patrimonial. A ação foi julgada improcedente.
0613877-40.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 13/11/2023Data de publicação: 13/11/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO. ART. 1.723 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da legislação em vigor, para reconhecimento da união estável indispensável a demonstração de que o casal conviva em união de forma pública, contínua e duradoura,