O desembargador Hamilton Saraiva, do Tribunal de Justiça do Amazonas, afastou o pedido da defesa do réu, Marcos Soares, que pretendeu anular o processo por haver ilegalidade de provas, alegando que o acusado havia sido torturado pela polícia durante a prisão. Hamilton fundamentou que o réu foi submetido logo após a prisão exame de corpo de delito, e no laudo, subscrito por peritos oficiais, se atestou que o flagranteado não sofreu agressões físicas. Nesse contexto, negou-se a nulidade de provas pretendidas, com a manutenção da pena infligida.
Sobre o tema, o relator especificou que embora o recorrente tenha laborado no sentido de que fosse reconhecida, a seu favor, a ilegalidade das provas obtidas, ante a tortura ocorrida contra a sua pessoa, praticada pelos policiais militares, durante sua prisão, e por consequência, a invalidez dos demais elementos probatórios que resultaram na condenação, a causa da nulidade não existiu, porque ‘foi realizado exame de corpo de delito, que concluiu que não havia ofensa à integridade física do réu’.
O ônus da prova incumbe a quem a alega. É do Ministério Público o ônus de provar que alguém tenha cometido o crime. Mas se a defesa se opõe, e busca socorro em argumentos que possam resultar em benefícios processuais, de natureza penal, é imperativo que o ônus da alegação seja cumprido, como consequência da isonomia processual.
No caso examinado, o relator indicou que a autoria restou comprovada pelas declarações e pelos depoimentos dos agentes policiais, que foram confirmados em sede de instrução criminal, no qual se proporcionou o contraditório e a ampla defesa, sem que nulidades restassem comprovadas, ainda que suscitadas.
A tortura é prática criminosa, sendo reprimida em lei, e consiste em que o agente estatal, com emprego de violência ou grave ameaça, venha a causar sofrimento físico ou mental, a fim de obter informação, declaração ou confissão. No caso examinado se rejeitou a incidência dessa prática, mormente ante o fato de o acusado não tenha sido alvo de agressões físicas pela polícia, importando, no caso concreto, que o acusado tenha sido submetido, no prazo legal, a exame de corpo de delito que atestou inexistência de ofensa a sua integridade física.
Processo nº 0601113-17.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal, 4ª V.E.C.U.T.E. Apelante : Marcos André Bandeira. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE PRÁTICA DE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR SUPERADA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DEFINITIVO DE EXAME EM SUBSTÂNCIAS. DOSIMETRIA DE PENA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA