As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente ação de empresa que pretendia rescindir sentença proferida em ação de cobrança tendo o Município de Manaus como requerido.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (19/07), no processo n.º 4006165-75.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, após sustentação oral pelas duas partes.
Segundo sustentado pela parte autora, que afirmou estar em recuperação judicial por não ter recebido por serviços prestados, a empresa firmou contratos em 2006 e 2008, com aditivos, para atuar na área de vigilância e pretendia a cobrança de valores de cerca de R$ 3 milhões.
Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido, considerando a inexistência de provas quanto à execução do serviço contratado, afastando o dever do Município de promover o pagamento à empresa.
Sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado em julho de 2020. E, na ação rescisória, a empresa buscava rescindir a decisão, alegando erro e violação ao princípio da boa-fé.
A Procuradoria do Município sustentou, em síntese, que a parte autora pretendia usar a ação como sucedâneo de recurso, sem trazer prova nova, e pediu a manutenção da sentença.
Na análise do mérito, o relator observou não vislumbrar violação ao princípio da boa-fé e que, ao julgar improcedentes os pedidos, o juiz consignou em sua decisão que os contratos previam cláusula contratual de como seria feito o pagamento, incluindo a apresentação de nota fiscal, atesto da realização do serviço e apresentação de documentos à Secretaria Municipal de Finanças, obrigações que não foram comprovadas pela autora, impedindo procedência dos pedidos.
Em seu voto, o relator afirmou que a presente ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para análise do acerto ou injustiça do provimento jurisdicional obtido.
“As causas de pedir formuladas na exordial não encontram amparo nas hipóteses de manifesta violação de norma jurídica ou de erro de fato capazes de possibilitar a procedência do pedido de desconstituição da coisa julgada”, concluiu o desembargador, mantendo a sentença proferida.
Com informações do TJAM