O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, no exame de mérito de mandado de segurança, negou o pedido de um candidato ao cargo de Soldado do CBPAM- Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sob o entendimento de que não pode afastar a necessidade de o interessado demonstrar o direito líquido e certo pretendido. Afastado do concurso regido sob o edital 01/2021, por inaptidão física, o candidata K.L.L, não juntou as provas que possibilitassem concluir que uma escoliose leve permitiria exercer a função para a qual, por meio de concurso, logrou êxito nas fases iniciais, sendo reprovada na fase do exame médico. O pedido para continuar as demais fases foi negado.
O candidato, após regular inscrição, participou das fases iniciais do concurso de ingresso ao cargo de Soldado do CBPAM, com aprovação nas provas inaugurais, porém, foi considerado inapto no exame médico, sendo desclassificado para participar das demais etapas de seleção, em razão de inaptidão física não admitida no edital regente do concurso.
Na seara administrativa, a interessada ainda fez a juntada de novos atestados médicos, permanecendo inalterada a situação, mantendo-se a reprovação na esfera administrativa, o que motivou o mandado de segurança. Ocorre que o argumento de que teria uma escoliose ou desvio na coluna de natureza leve que não impediria sua aptidão, não foi demonstrado, como alegado, ausente documentação pertinente, segundo a decisão.
Concluiu-se que o mandado de segurança não admite a produção de provas, ante o rito sumário que exige a demonstração do direito líquido e certo reivindicado. O alegado direito ao prosseguimento no certame, no caso examinado não teria sido demonstrado, editou a decisão.
Enfatizou-se que dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, se exigindo que no momento da impetração do remédio heroico, seja facilmente aferível o direito líquido e certo pugnado, o que não restou demonstrado no caso concreto, nada impedindo que a pretensão jurídica seja buscada por outros tipos de ação.
Processo nº 0784874-17.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Mandado de Segurança Cível / Efeitos. Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus. Orgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 18/02/2023
Data de publicação: 18/02/2023 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. FASE DE EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A CANDIDATA INAPTA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA E CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS LAUDOS DE EXAMES RADIOGRÁFICOS DA COLUNA LOMBOSSACRA E AS RESPECTIVAS IMAGENS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA