A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que negou o pedido de um contribuinte, que tentou anular a dívida de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) atribuída a ele devido a um veículo registrado em seu nome.
A alegação central do autor era a existência de uma fraude na transferência do automóvel, o que o isentaria da cobrança tributária. Contudo, o tribunal concluiu que a ausência de provas consistentes, e a falta de uma impugnação formal ao registo de propriedade do veículo junto ao Detran impediria o atendimento direto da declaração de inexistência do débito tributário. Foi Relator da matéria o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM.
O caso iniciou quando o autor ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de dívida tributária. Segundo ele, o imposto deveria ser considerado indevido, uma vez que o automóvel nunca esteve sob sua posse. Para embasar sua argumentação, o apelante alegou que o registro do veículo havia sido fraudado e transferido para seu nome sem sua autorização.
Em defesa, o Estado do Amazonas sustentou que a Certidão de Dívida Ativa, que deu origem ao protesto tributário, era válida e estava amparada pela presunção de legitimidade do registro do automóvel no DETRAN/AM, além de enfatizar que a responsabilidade pela cobrança recai sobre o proprietário.
A sentença de primeira instância foi proferida pelo Juiz Marco AP Costa, que apontou que o autor tinha o ônus de apresentar provas de que o registro do veículo realmente envolvia fraude, mas falhou em demonstrar tal fato. Durante o processo, o DETRAN/AM também confirmou que o veículo foi registrado em nome do autor, e ele não havia tomado nenhuma providência para buscar qualquer efeito em sentido contrário, nem administrativamente e tampouco pela via judicial.
Em sua análise, o relator da apelação, Desembargador Délcio Luís Santos, destacou que, embora o apelante tenha alegado a fraude, ele não apresentou provas suficientes, como documentos robustos, para comprovar sua alegação. O boletim de ocorrência de que foi vítima de fraude, segundo o relator, não passou de uma declaração unilateral e não seria suficiente para desconstituir a cobrança do tributo. Além disso, o registro do veículo estava vinculado a um contrato de alienação fiduciária com o Banco Panamericano, em nome do autor, o que não foi contestado por ele.
Com isso, a apelação foi conhecida e, por unanimidade, desprovida. A decisão reafirma que, em situações semelhantes, o registro público do veículo se presume correto, cabendo ao autor comprovar de maneira robusta a alegada fraude, o que não ocorreu neste caso. O pedido de autorização de pagamento do IPVA foi rejeitado, com a manutenção da sentença de improcedência de primeira instância.
“A sentença de improcedência da ação teve como fundamento a ausência de prova, por parte do autor quanto à suposta fraude existente no registro do bem junto ao DETRAN-AM. O registro do veículo é documento público, sendo de fácil acesso aos interessados, não havendo razão para se aplicar ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova.”
“No mais, verifica-se, pelas informações trazidas pelo DETRAN que o bem cuja titularidade se nega, é objeto de alienação fiduciária junto ao banco Panamericano, o que induz contrato celebrado entre o apelante e a referida instituição financeira, o que não foi negado nos autos”, dispôs o acórdão confirmando a sentença.
Processo n. 0610008-69.2018.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação de Débito Fiscal
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível