O Supremo Tribunal Federal examinou, em julgamento de recurso ordinário, pedido de habeas data denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 102,Inciso II, da Constituição Federal, mas negou seguimento ao recurso, ratificando a decisão da instância inferior. Foi Relator Dias Toffoli.
O Habeas data foi requerido originariamente por João Batista do Nascimento, ante o Tribunal da Cidadania, em que o impetrante pediu informações sobre a exclusão dos quadros da Aeronáutica, porém a Primeira Seção do STJ lavrou conclusão de que não houve a produção da prova da recusa administrativa ante a ausência de requerimento ao órgão competente.
A decisão, na origem, se baseou na Lei 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. O impetrante visou obter informações supostamente sob sigilo que estariam nos banco de dados da Aeronáutica, para apresentação na comissão de anistia. De então, o julgado firmou que a petição inicial de habeas data deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.
Lembrou o acórdão que não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa, destacando que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos na lei regulamentadora.
No STJ o impetrante ainda interpôs agravo interno, que restou improvido. Daí a interposição de recurso ordinário ao STF, onde se ratificou a decisão, além de se aditar que o habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois sua impetração deve ter por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativos à pessoa do impetrante.
RHD 141/STF