O Ministro Herman Benjamim, do STJ, denegou habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central do Brasil que objetivava acesso às informações da interessada sobre dados relativos a contratos de empréstimo e financiamento de interesse da impetrante, ditas não disponibilizados pela Instituição. A autora firmou que não teria acesso a essas informações, pois, o Banco as estaria fornecendo apenas pelo site, via login e senha e que a prova da recusa seria exatamente na impossibilidade desse acesso ao sistema do banco, uma vez não haver outro canal disponível.
O Ministro relatou que a ação de habeas corpus, conforme contido no artigo 8º, parágrafo único da Lei 9.507/97, a petição inicial do Habeas Data deve ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, e que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos na lei.
No caso concreto, o Relator concluiu que não provada a recusa injustificada da autoridade em responder o pedido de informações, não havendo nos autos demonstração de que a interessada foi impedida de formular o cadastramento na conta gov.br nível prata ou outro, e que, lado outro, a conta estaria apta a funcionamento para novos registros. Ante a ausência de prova da resistência injustificada à pretensão de acesso a informações pessoais, o Ministro entendeu que o pedido não poderia ser analisado.
Habeas Data nº 500-DF