A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma jovem que pretendia a manutenção da pensão temporária até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, esclareceu que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor.
No caso, o pai da requerente faleceu em 2014, deixando a pensão temporária para a filha. Ela já completou 21 anos. O magistrado destacou que como a estudante não comprovou situação de invalidez, não tem ela direito à prorrogação do benefício tendo em vista a ausência de amparo legal.
O desembargador concluiu que o entendimento jurídico defende ser indevida a percepção de pensão por morte ao filho maior de 21 anos independentemente da condição de estudante, a não ser que se comprove invalidez do pensionista.
Assim, o relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 1ª Turma, que negou o pedido da requerente.
Processo:1000459-86.2020.4.01.3502
Fonte TRF