O erro médico indicado para configurar a consistência do pedido de reparação de dano deve evidenciar uma ação intencional ou no mínimo culposa do profissional da medicina que tenha causado a lesão sofrida pelo paciente. Nesses parâmetros não se inseriu o pedido de Zuleide Silva que levou a pretensão de indenização ao Judiciário, mas não demonstrou a insurgência de imperícia, imprudência ou negligência exigidas para aferir a culpa no cometimento da lesão sofrida em cirurgia reparatória da visão. Inconformada com a improcedência da ação, a autora apelou, mas a sentença foi mantida. Foi Relator Lafayete Carneiro Vieira Júnior.
O julgado trouxe doutrina que informou o exame dos autos: “havendo dano – morte, incapacidade ou ferimento – a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu – imperícia, imprudência ou negligência – para poder ser ressarcida”. Houve laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o primeiro procedimento cirúrgico realizado no olho direito da autora e a perda total da visão no respectivo olho.
A paciente se submetera a um procedimento cirúrgico para corrigir o glaucoma. Houve um dano, mas o laudo pericial concluiu pela ausência do nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. Cuidando-se de erro médico, “há de se avaliar a causa sob a ótica do artigo 37,§ 6º da Constituição Federal”, firmou-se.
“Se existe omissão, a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa”, editou-se em referência a deliberação de origem no Supremo Tribunal Federal, e se confirmou que nos autos não ouve comprovação de qualquer erro médico entre o primeiro procedimento cirúrgico realizado no olho direito e a baixa visão do atual olho.
Processo nº 0613560-81.204.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo nº 0613560-81.2014.8.04.0001. Apelantes: Zuleide Silva. EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOSMORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEMANAUS – REJEITADA – RESPONSABILIDADE DO ENTEMUNICIPAL A ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO EFISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADESUBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE APRIMEIRA CIRURGIA NO OLHO DIREITO E A BAIXAACUIDADE NO OLHO DIREITO DA AUTORA – PROVATÉCNICA QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DO LIAME DECAUSALIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, INCISO I DO CPC – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DOFATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – SENTENÇAMANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO