Não há previsão legal que autorize o juiz a usar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Em vez disso, ele pode utilizá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência
Essa é a posição proposta pelo ministro Og Fernandes à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quinta-feira (14/12), o colegiado começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.
O Código de Processo Civil regula o tema no seu artigo 99. Ele diz que a gratuidade de Justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A orientação consolidada no STJ é de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural já basta para deferir o benefício. A presunção é relativa, no entanto: o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou.
Essa é a regra do parágrafo 2º do artigo 99. E é nesse ponto que há divergência estabelecida nos tribunais de apelação brasileiros. Alguns têm utilizado critérios objetivos para indeferir o pedido.
Em um dos casos julgados na Corte Especial, o juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade em uma ação previdenciária porque o autor recebia como aposentadoria valor superior a três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por sua vez, derrubou o critério na apelação.
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos busca pacificar essa questão. As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza ação, mas para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.
Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.
Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Esses critérios podem ser usados, no entanto, de forma suplementar para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.
Com isso, o relator propôs três teses:
1 — É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2 — Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3 — Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.
Como não há mudança de jurisprudência, também não é o caso de modulação dos efeitos das teses, segundo o ministro.
REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697
Fonte Conjur