Tendo a auto escola o dever de complementar o curso de aula de direção do aluno inscrito no preparatório e pago o valor combinado, a fim de possibilitar a continuidade de seu processo de aquisição de carteira de motorista, não sendo disponibilizado pela fornecedora, o fato não ocasiona a mera chateação do cliente. Vai além, não se constituindo em mera quebra de relação contratual.
Com essa fundamentação, a Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, da 2ª Turma Recursal do Amazonas, aceitou recurso contra sentença que apenas determinou à Auto Escola Gênesis a disponibilizar o inicio de suas aulas práticas de direção, e, dessa forma, reparando lesão causada ao autor.
Na ação o aluno/autor narrou que adquiriu pacote Cat. B, com 20 horas de aulas de direção necessárias para obtenção de carteira de habilitação. Conquanto as aulas teóricas tenham findado e marcada a prova de legislação para o mesmo mês – obtendo êxito, as aulas práticas não se realizaram conforme o contratado. A autora narrou a situação de desconforto e do desgaste que sofreu, além da perda de tempo na solução de problema sem a contrapartida esperada. A sentença, no entanto, negou os danos morais.
Na 2ª Turma Recursal, com voto da Relatora, dispôs-se que o aluno, comprovadamente, “suportou uma série de dissabores, não sendo difícil mensurar os infortúnios sentidos pelo mesmo, situações que vão além da normalidade, aptas a configurar os danos morais pretendidos”. Fixou-se em R$ 5 mil os valores devidos a titulo de compensação por ofensas a direitos de personalidade.
Autos n.: 0724054-32.2022.8.04.0001